Última Atualização 4 de maio de 2023
Lei de Execução Penal:
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a lei em apreço, é defeso ao poder público submeter qualquer condenado a coleta compulsória do seu perfil genético como forma de identificação criminal.
Coleta de material genético não afronta garantia de proibição de autoincriminação. Apesar da garantia constitucional da não autoincriminação, prevista especialmente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a legislação brasileira admite a coleta de material genético como forma de identificação criminal.Gostei(0)Respostas(0)Reportar abuso