Identificação do perfil genético (extração de DNA)

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Última Atualização 4 de maio de 2023

Lei de Execução Penal:

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Segundo a lei em apreço, é defeso ao poder público submeter qualquer condenado a coleta compulsória do seu perfil genético como forma de identificação criminal.

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Coleta de material genético não afronta garantia de proibição de autoincriminação. Apesar da garantia constitucional da não autoincriminação, prevista especialmente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a legislação brasileira admite a coleta de material genético como forma de identificação criminal.Gostei(0)Respostas(0)Reportar abuso