O STF reconheceu a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre o transporte rodoviário de cargas. (STF. Plenário. ADI 2.669/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.02.2014).
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas.
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Banca própria UNEMAT (2008):
QUESTÃO CERTA: Incide o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro, inclusive sobre o transporte de cargas e valores.
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