Caderno de Prova

ICMS Sobre Importações de Bens

FCC (2006):

QUESTÃO CERTA: Determinado contribuinte do ICMS importou um equipamento do exterior para o seu ativo permanente, com os seguintes dados da operação:

– Valor da importação convertido em moeda nacional: R$ 200.000,00;
– Imposto de importação: R$ 10.000,00;
– Despesas pagas a repartição alfandegária: R$ 5.000,00;
– Frete interno do porto até o estabelecimento: R$ 6.000,00;
– Data do desembaraço aduaneiro: 30/11;
– Data da entrada física da mercadoria no estabelecimento: 2/12;
– Alíquota interna relativa à mercadoria: 18%.

Considerando que o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo, inclusive na importação, o valor do ICMS devido e o momento da ocorrência do fato gerador são, nessa ordem: R$ 47.195,12 e 30/11.

1. A data do fato gerador que é a do desembaraço.

2. O frete interno que não entra na base de cálculo do ICMS de importação.

Alíquota do ICMS x (preço aduaneiro da mercadoria + seguro + frete internacional + II + IPI + despesas)

0,18 x (200.000 +10.000 + 5.000) = R$ 38.700

ICMS = 38.700 + 18% x ICMS (já que o próprio imposto entra no cálculo)

ICMS – 0.18 ICMS = 38.700

0,821 ICMS = 38.700 ; ICMS = R$ 47.195

FGV (2017):

QUESTÃO CERTA: NÃO integra (m) a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias:

A) o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados;

B) a taxa de armazenagem e capatazia;

C) a contribuição ao PIS e a COFINS incidente na importação;

D) a Taxa de Utilização do SISCOMEX;

E) quaisquer despesas aduaneiras devidas à repartição alfandegária.

O STJ mudou o próprio posicionamento por meio de julgamento em Recurso repetitivos, de modo que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo para o imposto de importação.

Atualização: Base de Cálculo do ICMS importação = Valor Aduaneiro + II + IPI + PIS + COFINS + Taxa Siscomex + Demais Despesas + Capatazia, pois se inclui na base do II, indiretamente inclui-se na base de cálculo do ICMS.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: É possível a cobrança de ICMS sobre as importações de bens realizadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas não contribuintes habituais do referido imposto, estando a tributação condicionada à edição de lei complementar estabelecendo normas gerais e de leis estaduais, reveladoras do exercício da competência tributária.

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. 2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência. CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar

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(RE 439796, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014).

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Na operação de importação de mercadorias do exterior, somente é devido o ICMS quando da entrada do produto importado no estabelecimento comercial do importador.

INCORRETA: O fato gerador do ICMS na operação de importação ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, conforme artigo 3º, inciso V, da Lei n.º 2.657/96.

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