Última Atualização 12 de junho de 2025
A Constituição Federal, por meio do art. 155, § 2º, XII, “g”, determina que isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS só podem ser concedidos ou revogados mediante convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). Essa exigência visa coibir a chamada “guerra fiscal” entre os entes federativos.
Mesmo que um benefício fiscal tenha sido declarado inconstitucional pelo STF por ausência de convênio do CONFAZ, o Estado pode, posteriormente, editar lei que conceda a remissão dos créditos tributários decorrentes da utilização do benefício inconstitucional. No entanto, essa remissão só será válida se for precedida de convênio no âmbito do CONFAZ, conforme prevê a Lei Complementar nº 160/2017 e já previa a LC nº 24/1975.
A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 851.421/DF (Tema 817 da repercussão geral), firmou a seguinte tese:
“É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.”
Essa decisão reforça a possibilidade de regularização de passivos fiscais oriundos de incentivos concedidos à margem da legalidade, desde que a regularização seja feita com observância da regra da necessidade de convênio interestadual.
Assim, a remissão de créditos tributários de ICMS, ainda que relativos a benefícios inconstitucionais, é válida e constitucional, desde que:
- Seja autorizada por convênio do CONFAZ;
- Esteja prevista em lei estadual específica, conforme o convênio.
Essa solução visa conciliar segurança jurídica, cooperação federativa e respeito à legalidade tributária, permitindo a superação de passivos fiscais gerados por incentivos indevidos sem comprometer o equilíbrio federativo e sem premiar a guerra fiscal.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O Estado em que a sociedade empresarial X está localizada concedeu um benefício fiscal relacionado ao ICMS, isentando sua atividade de parte significativa da base de cálculo do imposto. Com isso, a sociedade empresarial X solicitou a isenção tributária, que foi deferida. Anos depois, o STF declarou inconstitucional o benefício fiscal concedido pelo Estado. Posteriormente, o Estado, com base em autorização feita por meio de convênio firmado no âmbito do CONFAZ, promulgou uma nova lei concedendo a remissão dos créditos tributários decorrentes do benefício fiscal julgado inconstitucional pelo STF. Com base na jurisprudência e legislação sobre o tema, assinale a afirmativa correta quanto à validade dessa remissão de créditos de ICMS: A lei que concedeu a remissão é constitucional, pois foi amparada em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, conforme exigido pela legislação complementar.
Tema 843 – Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
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1) Jurisprudência sobre benefícios fiscais de ICMS: A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24/1975 estabelecem que a concessão de isenções, remissões e outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS depende de convênio firmado no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). Esse requisito busca evitar a chamada “guerra fiscal” entre os Estados, promovendo uniformidade e cooperação.
2) Validade da remissão após declaração de inconstitucionalidade: Mesmo que o benefício fiscal tenha sido declarado inconstitucional pelo STF, os Estados podem conceder remissão dos créditos tributários decorrentes dessa inconstitucionalidade, desde que a remissão esteja prevista em um convênio do CONFAZ. Essa medida tem respaldo na legislação e na jurisprudência como forma de regularizar situações passadas e evitar insegurança jurídica.
3) Nova lei estadual e convênio do CONFAZ: O Estado, ao promulgar uma lei de remissão de créditos tributários, está agindo dentro da sua competência, desde que tenha a autorização prévia por meio de convênio celebrado no CONFAZ, em conformidade com a Lei Complementar nº 24/1975.
LC 160/2017: Art. 1 Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:
I – a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2 do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;
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Remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais julgados inconstitucionais – RE 851421/DF (Tema 817 RG)
“É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.”