Última Atualização 1 de junho de 2025
A temática dos repasses constitucionais e dos benefícios fiscais no âmbito do ICMS envolve um delicado equilíbrio entre a autonomia dos estados na concessão de incentivos tributários e o respeito às regras de repartição de receitas com os municípios. O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou diversos entendimentos relevantes sobre o tema, delimitando até onde vai a liberdade estadual e onde começa a proteção das finanças municipais.
No Tema 653, o STF reconheceu que a Constituição não exige a anuência dos municípios para a concessão de benefícios fiscais de ICMS pelos estados. Em outras palavras, os entes estaduais têm liberdade para instituir e aplicar incentivos fiscais, como isenções ou reduções de base de cálculo. No entanto, essa liberdade não autoriza a redução da parcela do ICMS já efetivamente arrecadado e que deve ser repassada aos municípios. Trata-se do princípio da intangibilidade da receita municipal: o que foi recolhido pertence ao município e não pode ser objeto de renúncia por parte do estado — sob pena de configurar a chamada “cortesia com chapéu alheio”.
Essa lógica já havia sido consagrada pelo STF no Tema 42 (2008), ao afirmar que a retenção da cota municipal do ICMS sob o pretexto de incentivo fiscal configura violação à ordem constitucional, especialmente porque se trata de valores já arrecadados, cuja destinação está constitucionalmente vinculada.
Já o Tema 1.172 (2023) trouxe uma distinção importante ao analisar os chamados diferimentos. Nessa técnica, o recolhimento do ICMS é postergado para momento futuro da cadeia econômica. Para o STF, não se trata de renúncia fiscal, mas de uma modalidade legítima de simplificação arrecadatória. Logo, os estados não estão obrigados a repassar aos municípios valores de ICMS ainda não arrecadados. O repasse constitucional deve ocorrer no momento do efetivo recolhimento do tributo, respeitando o fluxo natural da receita orçamentária, que passa pelas etapas de previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.
Em resumo, o STF assegura a liberdade dos estados na gestão de sua política fiscal, desde que isso não afete os repasses constitucionais já devidos aos municípios, preservando a integridade do pacto federativo.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: O Estado Alfa instituiu, por meio de uma norma estadual, um programa de fomento industrial no qual o ICMS era inicialmente arrecadado em sua integralidade. Contudo, após o ingresso da receita do imposto, parcela da receita objeto do programa de fomento era retida em proveito de um fundo, para ser posteriormente devolvida às empresas a título de incentivo financeiro fiscal. Essa sistemática resultou na diminuição do valor repassado aos Municípios a título de cota-parte do ICMS. Diante da expressiva redução de repasses, a Associação de Municípios do Estado Alfa ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que a retenção promovida pelo Estado viola o sistema constitucional de repartição de receitas. O Estado Alfa, por sua vez, sustenta a legalidade da medida como decorrência de sua competência tributária. Diante da controvérsia apresentada, assinale a afirmativa correta: A retenção parcial da cota-parte do ICMS efetivamente arrecadado, a pretexto de incentivo fiscal estadual, é inconstitucional, pois fere o sistema de repartição de receitas estabelecido na Constituição.
Tema 1172 Repercussão Geral. Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.