QUESTÃO ERRADA: É do CONFAZ a competência para dispor sobre exigência de parcela do ICMS, por estado-membro destinatário de mercadoria, devida em operação interestadual em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem, por meio da Internet, de empresa situada em unidade federativa distinta.
O imposto é exigido pelo estado destinatário dos bens.
FGV (2016):
QUESTÃO ERRADA: Nas operações interestaduais que destinam bens a consumidor final, será aplicada a alíquota interna do Estado, quando o destinatário for contribuinte do ICMS.
CF – art. 155, § 2º, VII: adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
FGV (2021):
QUESTÃO CERTA: Em junho de 2021, Paulo, domiciliado em Vila Velha (ES), adquiriu, pela Internet, uma bicicleta para seu uso pessoal de uma sociedade empresária, sediada em Osasco (SP). Acerca do ICMS devido nesta operação, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá: ao Estado do Espírito Santo o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado do Espírito Santo e a alíquota interestadual.
CF: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;