CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA Segundo entendimento do STF, a alienação de salvados não integra a própria operação de seguro, constituindo, por conseguinte, fato gerador autônomo do ICMS.
De acordo com o posicionamento do STF, sobre a alienação de salvados há incidência de IOF (por se tratar de atividade integrante das operações de seguro), mas não de ICMS.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: Em 24 de fevereiro de 2011, foi publicada a Súmula Vinculante no 32, relativamente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, com o seguinte teor: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”. Seu enunciado: não produz efeitos sobre o Legislativo estadual, não constituindo óbice jurídico à aprovação de novo diploma legal que autorize a cobrança de ICMS sobre empresa seguradora em face da venda de bens salvados de sinistros.
O efeito vinculante da súmula vinculante repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo.
Art. 103-A da CF: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
FEPESE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Incide o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Serctam (2016):
QUESTÃO CERTA: o ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Banca própria UERR (2017):
QUESTÃO ERRADA: O ICMS incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Acerca da incidência do ICMS, analise as hipóteses a seguir.
I Locadora de Veículos 100% S.A., sociedade empresária atuante no setor de locação de veículos, adquire diretamente da montadora os veículos para locação, incorporando-os a seu ativo fixo imobilizado. Antes de que esses completem 12 meses de uso, a empresa os aliena em feirões de veículos seminovos.
II Seguradora Carros 100% S.A., sociedade empresária atuante no setor de seguros de automóveis, quando um sinistro ocorre com perda total do automóvel, aliena os salvados de sinistro como sucata ou ferro velho.
III Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública federal, realiza o serviço de transporte de encomendas em regime de livre concorrência com outras transportadoras.
À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, incide o ICMS nas operações previstas em: I, apenas.
Solução:
I – incide ICMS, consoante entendimento do STF, Tema 1012: É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.
II – Não incide ICMS sobre salvados veículos salvados de sinistros, consoante Súmula Vinculante 32 – STF: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.
III – Não incide ICMS, consoante entendimento do STF, extraído da tese firmada no julgamento do tema 235: “Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º)”
OUTROS JULGADOS PERTINENTES:
Tema 1140 – STF
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, é necessário preencher 3 (três) requisitos:
a) a prestação de um serviço público;
b) a ausência do intuito de lucro e
c) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.
STF. Plenário. ACO 3410/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
Outro julgado do STF acerca da ausência de imunidade:
Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).