LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996
ARTIGO 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: A Lei Complementar n° 87/1996 estabelece que é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. A mesma Lei dispõe ainda que, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de: 90 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, com recolhimento antecipado do ICMS, a Lei Complementar n°87/1996 determina que terá direito à restituição do imposto antecipadamente pago, o contribuinte: substituído, que deverá formular pedido de restituição do ICMS recolhido antecipadamente, podendo creditar-se do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, se esse pedido não for objeto de deliberação no prazo de noventa dias.
FEPESE (2017):
QUESTÃO CERTA: É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
FCC (2009):
QUESTÃO CERTA: O contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor do imposto pago a maior, atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, quando o pedido de restituição não for decidido no prazo de noventa dias.