Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: a União será sempre responsável pelo pagamento dos honorários periciais no Processo do Trabalho quando vencido o reclamante, sendo beneficiário da justiça gratuita.
Art. 790-B § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
QUESTÃO CERTA: Com relação ao que prevê a CLT acerca dos honorários periciais, o limite máximo para fixação dos honorários periciais será definido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo lícito ao juízo deferir seu parcelamento.
Art. 790-B. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
QUESTÃO ERRADA: É faculdade da reclamada antecipar valores para custeio dos honorários periciais, mas apenas será responsável pelo seu pagamento na hipótese de o laudo pericial ser favorável ao reclamante.
ERRADA: Art. 790, § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento
QUESTÃO CERTA: o limite máximo para fixação dos honorários periciais será definido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo lícito ao juízo deferir seu parcelamento.
CORRETA:
Art. 790-B, § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
ERRADO:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.