Honorários de advogado na ação de mandado de segurança

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Última Atualização 17 de maio de 2025

O mandado de segurança é um importante remédio constitucional, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Trata-se de ação de rito especial, regulada pela Lei nº 12.016/2009, e que, segundo jurisprudência pacífica do STF e do STJ, possui peculiaridades que a distinguem das demais ações judiciais — dentre elas, a inexistência de condenação em honorários advocatícios, ainda que a parte impetrante tenha êxito na demanda. Tal vedação, firmada pela Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ, busca preservar a natureza célere e objetiva do mandado de segurança, que se volta exclusivamente à análise de legalidade do ato impugnado, sem formação de relação jurídica processual típica do processo de conhecimento.

Quadrix (2016)

QUESTÃO CERTA: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (Constituição Federal de 1988). Considerando o texto constitucional acima indicado, bem como as considerações doutrinárias sobre o aludido remédio constitucional, julgue o item: Nos termos da jurisprudência do STF, não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ foi indeferido monocraticamente pelo relator no âmbito do tribunal competente para apreciar a causa. Foi, então, interposto recurso, no intuito de levar a questão à apreciação de colegiado daquele tribunal. A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item. Caso seja dado provimento ao recurso, deverá ser aplicada a norma do Código de Processo Civil que determina a majoração da verba honorária de sucumbência em grau recursal.

Lei 12.016 Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Súmula 512-STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

O cumprimento de uma sentença de mandado de segurança configura mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não havendo a formação de processo de conhecimento autônomo, de modo que não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.968.010-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 09/05/2022 (Info 753)

FONTE: DOD.

Mesmo que se tratasse de ação na qual é cabível a condenação ao pagamento dos honorários, não cabe a majoração da verba honorária de sucumbência em grau recursal no caso de provimento do recurso, pois, de acordo com o STJ a majoração de honorários em grau recursal exige que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.

Tese firmada no tema 1059: a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Complementando:

Art. 1021, CPC:

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA:  José, servidor público de determinado Município, ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade de ato que lhe impusera uma sanção disciplinar, na esteira de apuração de falta funcional em processo administrativo. O impetrante alegou, como causa petendi, não ter perpetrado o ilícito funcional que a Administração Pública lhe havia atribuído. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, deferiu a medida liminar requerida na exordial, decretando a suspensão da eficácia da penalidade aplicada em desfavor do impetrante. Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada e de ofertada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público, Luiz, outro servidor público do mesmo Município, requereu o seu ingresso no polo ativo da relação processual, com a extensão, em seu favor, da medida liminar deferida initio litis. Para tanto, Luiz se valeu de linha argumentativa similar à de José, isto é, a de que havia sido sancionado pela Administração, embora não tivesse cometido qualquer ilícito funcional. Conquanto houvesse, a um primeiro momento, deferido o ingresso de Luiz no polo ativo da demanda, o juiz da causa, reexaminando o tema, reconsiderou o seu posicionamento anterior, determinando a sua exclusão do feito. Após a vinda aos autos da manifestação conclusiva do Ministério Público, foi proferida sentença de mérito, na qual se concedeu a segurança vindicada por José, invalidando-se a penalidade que lhe fora imposta. Não constou do decisum 

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a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Nesse cenário, é correto afirmar que: caso Luiz pretenda se insurgir contra a decisão que o excluiu do feito, caber-lhe-á interpor agravo de instrumento, o qual deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;

Súmula 512 do STF – Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

O rito procedimento do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei n° 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020.

STF. 2ª Turma. RExt-AgR-ED 1.046.278/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 06/11/2020.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: É, em regra, cabível a condenação em honorários advocatícios nesse tipo de ação.

Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:  É incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de mandado de segurança, ainda que a segurança seja concedida integralmente.

Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança (Súmula STF 512). Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios (Súmula STJ 105).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Caio impetrou mandado de segurança no STJ apresentando dois pedidos cumulados de reconhecimento de nulidade de dois atos praticados por ministro de Estado. O STJ, em decisão colegiada final, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a nulidade apenas de um dos atos praticados pelo ministro. Para impugnar essa decisão, Caio apresentou recurso ordinário, e a União interpôs recurso extraordinário. Considerando as normas jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dessa situação hipotética: Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, deverão ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal.

“Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC”), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, conforme orientação fixada no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de mandado de segurança”.

(AgInt no AREsp 1127836/SP, DJe 01/12/2017).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Na ação de mandado de segurança a condenação em honorários advocatícios deverá obedecer a equidade.

” Súmula 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”.”