Última Atualização 31 de maio de 2025
Em ações previdenciárias, especialmente aquelas que envolvem revisão de benefícios ou pagamento de valores em atraso, é comum a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do segurado. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece um limite objetivo sobre o que pode compor a base de cálculo desses honorários. Esse entendimento busca equilibrar o direito do advogado à remuneração com a proteção do erário e a razoabilidade na fixação da verba honorária. A seguir, um exemplo que ilustra essa regra.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: O cálculo da verba de honorários advocatícios nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença que julgar total ou parcialmente procedente o pedido, excluindo-se, assim, as vincendas.
Súmula 111 do STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Carla, aposentada pelo regime geral de previdência social em razão de incapacidade permanente por acidente de trabalho, ajuizou ação em face do INSS, requerendo a condenação da autarquia a promover a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário e o pagamento das diferenças devidas. Para tanto, a autora arguiu que o INSS promoveu a averbação a menor de diversos salários de contribuição, impactando no montante percebido a título de aposentadoria. Aduziu, ainda, que formulou requerimento administrativo prévio, que foi indeferido liminarmente.
O juízo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a ajustar os salários de contribuição de Carla, bem como a lhe pagar os valores em atraso devidos desde a data de sua aposentadoria, ocorrida três anos antes da propositura da ação, até a data da efetivação do benefício na quantia correta. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do total devido em favor de Carla. Sobre o caso acima, é correto afirmar que: C
Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.