Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença no prazo de 5 dias a contar da distribuição da petição.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
QUESTÃO CERTA: No prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
QUESTÃO CERTA: A Lei n° 13.467/2017 ampliou a competência das Varas do Trabalho, atribuindo a elas a decisão quanto à homologação de acordo extrajudicial, sendo que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nele especificados que, porém, voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
QUESTÃO ERRADA: A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos decorrentes do contrato de trabalho em discussão.
QUESTÃO ERRADA: da decisão judicial que negar a homologação do acordo extrajudicial começa a fluir o prazo prescricional de 2 anos para a propositura da ação trabalhista.
QUESTÃO ERRADA: a homologação de acordo não constitui faculdade do juiz, havendo direito líquido e certo tutelável pela via do Mandado de segurança, caso o juiz não homologue.
QUESTÃO CERTA: Conforme Lei n° 13.467 de 2017, que introduziu alterações na CLT, com relação ao Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, a petição de homologação de acordo suspende o prazo prescricional para a propositura de eventual ação trabalhista.
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QUESTÃO CERTA: O instituto da conciliação é um dos pilares de sustentação do Processo do Trabalho, dispondo a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho de normas e orientações a respeito da matéria. Nessa seara, é correto afirmar que o acordo homologado judicialmente faz coisa julgada entre as partes, somente podendo ser modificado por ação rescisória, exceto em relação à Previdência Social em relação às contribuições que lhe serão devidas.
CLT: Art. 831 – A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Súmula 100 do TST, item V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
Súmula 259 do TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.