Hipóteses de Tratamento de Dados Sensíveis

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Última Atualização 24 de outubro de 2022

Lei 13.709:

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou        (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.

§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.

§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.

§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:         (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)       Vigência

I – a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou                (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)       Vigência

II – as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.                (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência

§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.  

FAURGS (2022):

QUESTÃO CERTA:  É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer em algumas situações, como sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: o tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer em algumas situações, como sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a proteção da vida ou da incolumidade física do titular, mas não de terceiro.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer em algumas situações, como sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: o exercício regular de direitos em processo judicial, vedada a utilização em processo administrativo e arbitral.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer em algumas situações, como sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a realização de estudos por órgão de pesquisa, vedada a anonimização dos dados pessoais sensíveis.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer em algumas situações, como sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por autoridade sanitária, excluídos os demais profissionais e serviços de saúde.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. De acordo com tal lei, o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer sem o fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para, por exemplo: tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos.

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FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. De acordo com tal lei, o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer sem o fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para, por exemplo: cumprimento de obrigação contratual referente a negócio jurídico, desde que o valor global seja superior a cem salários mínimos;

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. De acordo com tal lei, o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer sem o fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para, por exemplo: realização de estudos científicos por órgão de pesquisa, vedada a anonimização dos dados pessoais sensíveis para a lisura do resultado empírico;

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. De acordo com tal lei, o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer sem o fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para, por exemplo: comunicação ou uso compartilhado entre controladores com o objetivo de obter vantagem econômica, que não poderá ser objeto de vedação por parte da autoridade competente

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. De acordo com tal lei, o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer sem o fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para, por exemplo:proteção da vida ou da incolumidade física do titular, e não de terceiro, por estar relacionado a direito fundamental próprio, cuja tutela deve ser a mais ampla possível.