CPC:
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 48.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: São hipóteses de extinção do processo, com julgamento do mérito, quando: for acolhido pedido contido na reconvenção.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Pedro ajuizou demanda contra Renato com pedido único de indenização por danos materiais e, em sua defesa, o réu alegou a existência de prescrição. Posteriormente, acolhendo o argumento levantado por Renato, o magistrado pôs termo ao processo por meio de espécie de pronunciamento classificado como: sentença.
NCPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Prescrição e Decadência é caso de resolução de mérito feito tanto por requerimento ou de ofício.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o acordo realizado mediante conciliação ou mediação.
CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
b) a transação;
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Ocorre resolução de mérito quando o juiz: reconhece a prescrição do direito do autor.
CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Consulplan (2017):
QUESTÃO ERRADA: Haverá resolução de mérito na sentença que homologar a desistência da ação por parte do autor da demanda.
CPC: Art. 485. O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: VIII – homologar a desistência da ação;
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, a morte de um dos sujeitos da relação processual provocará a extinção do processo sem resolução de mérito.
CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito ofende o princípio da indeclinabilidade da jurisdição, pois nela o Estado não presta a tutela jurisdicional.
A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito é também uma forma de prestação jurisdicional, e, portanto, também é uma manifestação da jurisdição. A princípio da indeclinibilidade veda que o juiz decline de jurisdição, que se escuse de julgar sem apresentar fundamento legal para tanto.
Ou seja, não é que não vai rolar o processo, só não vai rolar o processo sob a batuta daquele juiz.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Antônio promove ação de cobrança em face de Júlia, que tramita em uma das varas cíveis da comarca de Chapecó, SC. Encerrada a fase postulatória, o Juiz de Direito tem ciência, por ato do cartório, da existência de outra demanda que apresenta as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente demanda. Diante da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta. Na situação narrada, há litispendência, podendo o Juiz de Direito de ofício proferir sentença terminativa.
Correta. Chega-se à resposta correta a partir da interpretação conjunta destes dois artigos do CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: O juiz pode declarar de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, independentemente de prévia oitiva das partes interessadas.
Deve conceder às partes oportunidade para se manifestar.
CPC: Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
“Art. 921 (…)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”. (Código de Processo Civil).
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Regina ajuizou ação indenizatória em face do INSS, pedindo o pagamento de indenização a título de danos materiais, causados pela colisão de um automóvel de propriedade da autarquia contra seu automóvel. O evento danoso aconteceu em 10/12/2010, ao passo que a demanda foi movida por Regina em 10/03/2023. Em tal caso, sabendo-se que, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição em face da Fazenda Pública ocorre no prazo de cinco anos e que não houve causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição no período, a conduta mais correta do juiz da causa é: julgar liminarmente improcedente o pedido, verificando a ocorrência da prescrição.
Trata-se de sentença que resolve o mérito:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
O juiz julgará a improcedência liminar do pedido na forma do art 332, parágrafo 1°
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.