Havendo antecipação ou adiamento da audiência

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Artigos citados neste tópico: CPC art. 363

Última Atualização 22 de junho de 2026

Quando uma audiência precisa ser antecipada ou adiada, ou seja, marcada para uma data mais cedo ou mais tarde do que a prevista inicialmente, o juiz deve tomar providências para garantir que todos os envolvidos fiquem cientes da mudança.

Nessas situações, o juiz pode agir por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes do processo. Ele então determina que os advogados ou a sociedade de advogados sejam formalmente informados sobre a nova data da audiência.

O objetivo dessa comunicação é evitar que alguém seja surpreendido pela mudança e garantir que todos tenham a chance de comparecer corretamente no novo dia e horário marcados.

CPC:

 Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

INSTITUTO UNIFIL (2019):

QUESTÃO CERTA: Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

CONESUL (2019):

QUESTÃO ERRADA: Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar por nota de expediente os advogados para ciência da nova designação.

RESUMO:

Quando a audiência é antecipada ou adiada, o juiz deve garantir que todos os envolvidos sejam informados sobre a nova data.

Essa providência pode ser tomada pelo próprio juiz ou a pedido de alguma das partes do processo.

Ele determina a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação da audiência.

O objetivo é evitar surpresas e assegurar que todos possam comparecer no novo dia e horário marcados.