Última Atualização 26 de abril de 2023
CPP:
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O habeas corpus será julgado na primeira sessão que ocorrer após a sua impetração, sendo a decisão tomada por maioria de votos, e, em caso de empate na votação, não tendo o presidente votado, este proferirá voto de desempate, senão prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
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