Habeas Corpus (HC) e inovação relevante nos fatos ou no direito

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Última Atualização 26 de dezembro de 2024

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA:  Não é admitido reiterar habeas corpus (HC) com argumentos apreciados em HC que já tenha sido objeto de julgamento, salvo se houver prova de inovação relevante nos fatos ou no direito.

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO APRESENTADOS EM ANTERIOR POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PERANTE ESTA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulações anteriores, torna inviável o próprio conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes.” (RHC nº 166.216-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05/04/2019, p. 22/04/2019; grifos nossos).

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