Última Atualização 31 de maio de 2025
CPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: é impedido o juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
Art. 145 CPC. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: B o juiz poderá se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sendo imprescindível que declare suas razões de suspeição à presidência do Tribunal, em expediente sigiloso.
Art. 145 CPC. Há suspeição do juiz: (…)
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.