Última Atualização 22 de setembro de 2025
Quando falamos em imparcialidade do juiz, estamos tratando de um dos pilares do devido processo legal e da confiança na Justiça. O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos para garantir que o julgador não atue em processos nos quais sua neutralidade esteja comprometida. Para isso, o Código de Processo Civil diferencia duas figuras muito importantes: o impedimento e a suspeição.
O impedimento ocorre em situações objetivas, taxativamente previstas na lei, e torna o juiz absolutamente impossibilitado de atuar no processo, pois há um vínculo direto entre ele e o objeto da causa (por exemplo, se o juiz é parte, cônjuge da parte, ou atuou como advogado no caso anteriormente).
A suspeição, por outro lado, envolve circunstâncias mais subjetivas, nas quais se presume que a imparcialidade do juiz pode estar comprometida por razões pessoais, ainda que ele não tenha ligação direta com o objeto do processo. Em outras palavras, a suspeição não exige prova de parcialidade — basta que existam sinais razoáveis de que a atuação do juiz pode não ser neutra.
Entre os casos mais comuns de suspeição, estão situações em que o juiz tem amizade íntima ou inimizade com as partes ou seus advogados, quando recebe presentes de alguém interessado no processo, ou até mesmo quando possui interesse no resultado da demanda.
Além disso, a lei também permite que o próprio juiz se declare suspeito por foro íntimo, ou seja, por uma razão pessoal que ele não é obrigado a revelar — justamente para preservar sua privacidade e proteger a integridade do julgamento.
CPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Banca própria MPDFT (2021):
QUESTÃO CERTA: A alegação de suspeição será ilegítima se a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Significa que, se a parte já demonstrou aceitar o juiz (por exemplo, participando do processo sem contestar sua imparcialidade), não pode depois alegar suspeição contra ele. No contexto da frase, o arguido é a pessoa contra quem se levanta a alegação de suspeição — normalmente, o juiz cuja imparcialidade está sendo questionada.
Banca própria MPDFT (2021):
QUESTÃO ERRADA: Configura causa de impedimento do juiz o fato de possuir interesse no julgamento do processo em favor de qualquer uma das partes, apesar de possuir trabalho doutrinário prévio no mesmo sentido.
Na verdade, é o caso de suspeição.
IBFC (2024):
QUESTÃO CERTA: Segundo o Código de Processo Civil, reputarse-á suspeito o juiz quando __. Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna: sua esposa acionista de pessoa jurídica integrante do polo ativo.
É o caso de o juiz ser interessado no julgamento do processo em favor da sua empresa de sua esposa. O interesse aqui não precisa ser direto do próprio magistrado. Quando seu cônjuge é acionista da empresa que figura como parte no processo, há um claro e objetivo interesse econômico do núcleo familiar no resultado da demanda. Uma decisão favorável à empresa pode resultar em valorização das ações e distribuição de dividendos, beneficiando indiretamente o juiz. Doutrinadores como Daniel Amorim Assumpção Neves destacam que este inciso é uma cláusula geral, que abarca qualquer situação fática que demonstre um interesse do juiz no resultado da causa, e o vínculo matrimonial com um acionista da parte é um exemplo clássico.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: é impedido o juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
Art. 145 CPC. Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: o juiz poderá se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sendo imprescindível que declare suas razões de suspeição à presidência do Tribunal, em expediente sigiloso.
Art. 145 CPC. Há suspeição do juiz: (…) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
AOCP (2016):
QUESTÃO CERTA: Segundo o Código de Processo Civil, há suspeição do juiz:
A) quando o magistrado for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
B) quando qualquer das partes for cliente do escritório de advocacia de seus parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
C) em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego.
D) quando for sócio de pessoa jurídica parte no processo.
E) em processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
IESES (2021):
QUESTÃO CERTA: Há suspeição do juiz quando:
A) For parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
B) Promover ação contra a parte ou seu advogado.
C) For herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.
D) Qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.
