Gun Jumping

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Última Atualização 13 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A prática usualmente denominada “gun jumping” (expressão em inglês que significa “queimar a largada”), conhecida na literatura e jurisprudência estrangeiras, consiste na consumação de atos de concentração econômica, antes da decisão final da autoridade antitruste. A LDC prevê que o controle dos atos de concentração, quando cabíveis, será realizado previamente pelo CADE em 240 (duzentos e quarenta) dias, prorrogáveis, a fim de preservar a livre iniciativa e a concorrência

Ocorre que, em muitos casos, atos de concentração econômica são consumados antes da decisão final da autoridade antitruste, prática ilegal chamada pela doutrina de gun jumping. gun jumping é caracterizado, assim, quando as partes envolvidas em uma determinada operação coordenam sua atuação e prática de atos previamente à decisão do CADE, compartilhando informações sensíveis, realizando negócios, unificando suas gestões, antes de tal autorização formal. A sua origem remonta à expressão jumping the gun, que significa “queimar a largada”, iniciando negócios e atos antes do momento legalmente apropriado.

QUESTÃO CERTA: As fusões e aquisições, nominadas na lei em apreço como atos de concentração, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo CADE, sob pena de nulidade, de imposição de multa pecuniária e de abertura de processo administrativo para a imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica.

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A hipótese da questão está prevista no §3º do artigo 88 da lei 12.529/2011. É o chamado “GUN JUMPING”, expressão importada do direito anglo-saxão para definir as situações em que ocorre consumação da operação antes da decisão final da autoridade antitruste. A expressão pode ser traduzida como “queima da largada”.

Art. 88, § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.