Gravação da Audiência em Imagem e Áudio

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Última Atualização 1 de abril de 2023

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: A audiência de instrução e julgamento poderá ser gravada em imagem e vídeo, diretamente, por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

CERTO: Art. 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem ou em áudio, em meio digital ou analógico, inclusive diretamente por qualquer das partes, nesse caso desde que haja autorização judicial.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:   As partes poderão gravar integralmente a audiência, em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que haja prévia autorização judicial. 

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CPC, Art. 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.