Última Atualização 20 de abril de 2023
CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Os efeitos da concessão de gratuidade da justiça estendem-se por diversos atos processuais, mas não alcançam a perícia, quando a responsabilidade pelo seu pagamento recair sobre o titular do benefício.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O dever imposto ao beneficiário da justiça gratuita concernente ao pagamento de eventuais multas processuais fica afastado em virtude da concessão do benefício.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A gratuidade da justiça compreende despesas com a realização de exame de código genético (DNA), caso seja necessário ao processo.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: O pedido de gratuidade da justiça pode ser feito: na inicial ou em recurso, apenas, e, se deferido, afastará a responsabilidade das partes pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
CPC: Art. 98, § 2o – A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A concessão da gratuidade de justiça afasta do beneficiário o dever de pagar as multas processuais que lhe forem impostas no decorrer do processo.
Art. 98, § 4º do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O beneficiário da gratuidade de justiça não pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários ao patrono da parte demandada, no caso de sucumbência.
Item Errado. Nos termos do art. 98, §2º, CPC: “§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Caso receba o benefício da justiça gratuita e seja derrotado na ação, Bruno não terá responsabilidade pelas despesas processuais e os honorários decorrentes da sucumbência.
Art. 98, § 2º, do CPC. A concessão de gratuidade NÃO AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição não engloba os recursos interpostos perante a segunda instância, devendo ser confirmada expressamente pelo desembargador relator.
Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
O benefício da gratuidade de justiça, se deferido, é mantido até o final do processo, salvo se houver revogação por decisão judicial. Para o STJ, “a parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, deve a parte recorrente arcar com o ônus daí advindo” (AgInt no AREsp 1708196 / SP, DJe 26/10/2022)