Última Atualização 4 de maio de 2025
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer direitos fundamentais, prevê garantias específicas voltadas à proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente dos economicamente vulneráveis. Dentre essas garantias, está a gratuidade do registro civil de nascimento e da certidão de óbito para os reconhecidamente pobres, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVI. Essa proteção foi regulamentada pela Lei nº 9.534/1997 e já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.800), que reforçou a legitimidade da isenção dos emolumentos, destacando o caráter público da atividade notarial e a razoabilidade da medida. Assim, é plenamente constitucional a norma que garante essa gratuidade, assegurando o acesso universal a documentos essenciais à cidadania.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: É constitucional lei que isenta pessoas reconhecidamente pobres do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e da respectiva primeira certidão, bem como pela emissão da carteira de identidade.
Art. 5° CF88:
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
“Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/1997. (…) A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os “reconhecidamente pobres” do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.”
[ADI 1.800, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-6-2007, P, DJ de 28-9-2007.]