QUESTÃO ERRADA: Caso cometa infração penal comum, o governador do DF deverá ser julgado perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Julgamento de Governador:
Crimes comuns: STJ
Crimes de Responsabilidade: CLDF
CF: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
QUESTÃO CERTA: Caso o governador do DF cometa infração penal comum e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) receba a denúncia contra ele, o simples fato de o STJ receber a denúncia já caracterizaria a suspensão do governador de suas funções.
Parte superior do formulário
Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, SEM PREJUÍZO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.