Última Atualização 9 de dezembro de 2024
Lei 101:
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Um ente Federativo poderá conceder garantia em operações de crédito externas acerca da classificação de capacidade de pagamento de mutuários, estando tal garantia condicionada ao oferecimento de contragarantia por órgãos e entidades do próprio ente, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Município pode conceder garantia em operação de crédito celebrada por sua câmara municipal, desde que exija desta o oferecimento de contragarantia.
LRF:
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§1° A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;