Garantia em operações de crédito internas ou externas

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Última Atualização 9 de dezembro de 2024

Lei 101:

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.

§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Um ente Federativo poderá conceder garantia em operações de crédito externas acerca da classificação de capacidade de pagamento de mutuários, estando tal garantia condicionada ao oferecimento de contragarantia por órgãos e entidades do próprio ente, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.

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CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Município pode conceder garantia em operação de crédito celebrada por sua câmara municipal, desde que exija desta o oferecimento de contragarantia.

LRF:

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

 §1° A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;