FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Henrique foi citado em execução fiscal movida pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, referente a débitos de Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Contribuição Previdenciária, da ordem de R$ 4.000.000,00. Tais débitos não teriam sido recolhidos por Henrique, na qualidade de sócio-administrador da Plásticos Bonitos S/A, aos cofres públicos federais. No prazo legal, Henrique ofertou embargos à execução fiscal, pugnando pela dispensa de garantia do juízo para fins de sua admissibilidade, por não possuir recursos financeiros para tanto, ante o elevado valor do débito. Em tal caso, levando em conta as disposições da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: o juiz poderá deferir o pedido, diante do alto valor da dívida exequenda, comprovada a impossibilidade econômica de oferta de garantia por Henrique.
O art. 3º da Lei 1.060/50 (correspondente ao art. 98, § 1º do CPC 2015), que prevê a assistência judiciária gratuita, é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950 (art. 98, § 1º, VIII, do CPC 2015), o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 (Info 538).
Ocorre que, em maio de 2019, a 1ª Turma do STJ manifestou entendimento ligeiramente diferente, afirmando que:
Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).
Vale ressaltar que, neste julgado, a 1ª Turma do STJ afirmou que não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Confira:
(…) 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.
9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência (…)”
STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).
Fonte: Buscador Dizer o Direito