QUESTÃO ERRADA: Pode ocorrer o reconhecimento da insignificância da conduta em furto praticado com o rompimento de obstáculo.
Fundamento: “Inviável o reconhecimento do crime bagatelar, in casu, porquanto o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afasta a possibilidade de aplicação do referido brocardo.”(RHC 66.612/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
QUESTÃO ERRADA: Não há necessidade de exame de corpo de delito quando o furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa deixar vestígios, bastando sua constatação por outro meio de prova.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo de delito que deixa vestígio, é indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou estes não puderem ser constatados pelos peritos”. (AgRg no HC 220.462-MG, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 19.04.2012)