Fundo Especial de Financiamento de Campanha e pessoas pretas e pardas

0
40

Última Atualização 17 de fevereiro de 2025

CF:

Art. 17(…):

§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024)

Advertisement

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.