Fundo de Participação e Tribunal de Contas da União

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Última Atualização 3 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Encontram-se no âmbito da jurisdição do TCU os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, inclusive mediante acordos com os municípios.

Aqui poder-se-ia ficar a dúvida, porque a União, algumas vezes, faz repasse de recursos que não seus (ela apenas os arrecada). Mas o enunciado falou dos responsável que aplicarão esses recursos, o que faz pensar que a questão se refere aos recursos que, de fato, pertencem à União.

No entanto, observe as informações abaixo:

O TCU fiscaliza os recursos repassados via fundos de participação? O TCU não fiscaliza a aplicação dos recursos repassados a estados e municípios a título de fundo de participação, pois tais recursos pertencem às unidades federativas que os receberam.

Não são, portanto, recursos públicos federais após a efetivação do repasse. O TCU apenas calcula os percentuais dos recursos entregues pela União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que constam dos artigos 159 e 161 da Constituição Federal. O primeiro define a forma de rateio no âmbito da federação, e o outro estabelece, entre demais providências, que o TCU tem competência para calcular as quotas dos fundos de participação dos municípios, dos Estados e do Distrito Federal, e dos fundos de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esse cálculo obedece aos critérios fixados em legislação complementar e ordinária.

QUESTÃO ERRADA: Incumbe ao TCU efetuar o cálculo das quotas dos tributos federais a serem repassados ao fundo de participação dos municípios e ao fundo de participação dos estados e do Distrito Federal.

O TCU não efetua cálculo de quota de tributo nenhum. Os percentuais de cada imposto tributo (federal) a ser repassado ao fundo estão na Constituição. O que o TCU calcula é a quota que cada estado ou munícipio terá direito do FPE/FPM

QUESTÃO CERTA: Os recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, por sua participação na arrecadação nos tributos federais, constitui aquilo que se denomina: fundo de participação;

QUESTÃO CERTA:  Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para reduzi-los no curso deste.

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CORRETA. Segundo o STF, “(…). NÃO é lícito ao TCU promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste”. (STF, MS 24098, Rel.  Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 2004, DJ 2004).

Além disso, outro julgamento importante:

União pode conceder incentivos relacionados com o IR e o IPI mesmo que isso diminua os repasses destinados ao Fundo de Participação dos Municípios

É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.

STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).

QUESTÃO ERRADA: Compete ao Ministério da Fazenda efetuar o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação e editar as normas e instruções complementares necessárias ao pleno cumprimento das regras de repartição constitucional de tributos.


ERRADO. De acordo com o parágrafo único, do art. 161, da CF, compete ao Tribunal de Contas da União efetuar o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação, e não ao Ministério da Fazenda. Para tanto, o TCU também é competente para editar as normas e instruções complementares necessárias ao pleno cumprimento das regras de repartição constitucional de tributos, conforme dispõe os arts. 5º e 7º, da Lei Complementar nº 62/89, que estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação.