LGPD:
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
FEPESE (2022):
QUESTÃO ERRADA: É fundamento da disciplina da proteção de dados pessoais, conforme expresso no artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
FUNEP (2022):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos, exceto:
A) A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
B) O desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
C) A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
D) Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. E A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião.