Última Atualização 28 de março de 2023
A jurisprudência ADMITE a chamada fundamentação p.er relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6ª Turma. HC 214049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A jurisprudência veda a chamada fundamentação per relationem, ainda que a decisão faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo as partes delas que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
FUNDEP (2019):
QUESTÃO CERTA: Nos termos da jurisprudência do STF, é legítima a utilização da técnica de fundamentação per relationem, restando obedecida, nessa hipótese, a exigência constitucional de motivação das decisões.