Funcionamento de rádio sem autorização (Poder de Polícia)

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Última Atualização 27 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Suponha que Paulo possua rádio de transmissão clandestina, sem a devida autorização do órgão competente, em pleno funcionamento. Nessa situação, segundo o STJ, ao descobrir esse fato, a administração pública deve interromper a transmissão e lacrar o local imediatamente, sem prévia manifestação de Paulo, porque essa forma de ação decorre diretamente do exercício do poder de polícia, não se tratando, propriamente, de uma sanção administrativa.


A medida tomada é preventiva, visando impedir que o particular prossiga na atuação de maneira contrária à lei. Após o devido processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, poderá a administração sancionar o particular (multa, apreensão de bens, etc.).

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1074432 MG 2008/0154563-0 (STJ)

Gabarito: Correto

Ementa: RÁDIO COMUNITÁRIA DE BAIXA FREQÜÊNCIA. FUNCIONAMENTO SEMAUTORIZAÇÃOLEGAL. INTERRUPÇÃO E LACRE. LEGALIDADE. ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. I – A exploração dos serviços de radiodifusão, inclusive comunitária de baixa potência, depende de autorização ou concessão do Poder Concedente, sendo indevido o funcionamento de rádio comunitária sem o prévio licenciamento. Precedentes: REsp nº 845.751/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 10/09/2007; REsp nº 584.392/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/04/2007 e REsp nº 440.674/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/08/2004. II – Inexistindo a regular autorização do Poder Público para a exploração do serviço de radiodifusão ressai perfeitamente legal, a despeito da abertura ou não de processo administrativo, a interrupção e lacre das transmissões, estando tal proceder dentro do poder de polícia da Administração Pública. III – Agravo regimental provido e consequente provimento do recurso especial da UNIÃO

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