QUESTÃO ERRADA: A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito não produz o efeito de afastar a natureza litigiosa da coisa que era objeto da ação, de modo que, assim, sua alienação posterior ainda se dará em fraude à execução.
A fraude à execução presume o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente (súmula 375, STJ). A fraude à execução, portanto, não será caracterizada porque existiu demanda em curso tornando o objeto litigioso – tenha sido o processo extinto com ou sem resolução do mérito -, mas pela existência de registro da penhora sobre este bem. Afirmativa incorreta.
QUESTÃO ERRADA: Em ação de cobrança promovida pelo banco XY, o réu, Divino, viúvo e sem dependentes, foi condenado a pagar R$ 1 milhão à instituição financeira. Após o trânsito em julgado, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o banco XY acrescentou, na planilha de cálculos do valor da condenação, 10% a título de honorários advocatícios omitidos na decisão transitada em julgado. Ademais, indicou à penhora o único imóvel do devedor, no qual ele residia. Divino impugnou a execução por excesso, tendo ocorrido a rejeição liminar da impugnação. Ainda insatisfeito, Divino recorreu, juntando a guia de preparo no dia seguinte ao do protocolo. Nessa situação hipotética: a venda do único imóvel do executado caracterizaria fraude à execução e tornaria nula a alienação.
O bem é impenhorável, não havendo “dano” ao credor