Foro do domicílio ou da residência do alimentando e ação de investigação de paternidade

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Última Atualização 25 de setembro de 2025

Quando uma pessoa deseja entrar com uma ação de investigação de paternidade — especialmente quando há também um pedido de pensão alimentícia (alimentos) — surge uma dúvida importante: em qual cidade ou comarca o processo deve ser ajuizado?

Essa dúvida está relacionada a um tema chamado “competência”, que é, basicamente, a regra que diz qual juiz ou tribunal tem o direito de julgar determinado caso. No Brasil, essa definição leva em conta diversos fatores, e um deles é o local onde vivem as partes envolvidas.

No caso específico da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ou seja, quando a pessoa pede o reconhecimento do pai e também pensão alimentícia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o processo deve ser julgado no local onde mora o alimentando — ou seja, a pessoa que está pedindo a pensão, que normalmente é o filho ou filha menor de idade.

Esse entendimento visa proteger os interesses do alimentando, que já está em situação de vulnerabilidade, e evitar que ele ou sua representante legal (como a mãe) precisem se deslocar para outro município para acompanhar o processo, o que poderia dificultar o acesso à Justiça.

Essa regra está consolidada na Súmula nº 1 do STJ, e costuma ser cobrada por bancas de concursos públicos, especialmente em seleções para o Ministério Público e Defensoria Pública.

Banca própria MPE-MS (2013):

QUESTÃO CERTA: Na ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos é competente o juízo do foro do domicílio ou da residência do alimentando.

STJ Súmula nº 1– 25/04/1990 – DJ 02.05.1990 | Foro -Competência – Investigação de Paternidade – Alimentos – Cumulação | O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

De forma concisa:

  • Domicílio → local fixado em lei como sede jurídica da pessoa (critério formal).
  • Residência → lugar onde a pessoa efetivamente mora (critério fático).

Na regra citada, admite-se tanto o aspecto jurídico (domicílio) quanto o fático (residência) do alimentando, para facilitar seu acesso à Justiça.

Outra observação importante a ser feita, quando à questão do local de afora a ação:

  • Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos → o foco é o alimentando, ou seja, a criança ou adolescente que receberá os alimentos. Por isso, admite-se o foro do domicílio ou da residência do alimentando.
  • Ações conexas envolvendo o menor, mas que não são de paternidade/alimentos → aqui o interesse principal é a proteção do menor como pessoa sob guarda. Então, adota-se o foro do domicílio de quem tem a guarda (Súmula 383 do STJ), porque quem responde pelo menor é o responsável legal e precisa acompanhar o processo.

Resumo da diferença:

  • Foco no direito do menor (alimentos/paternidade) → foro do menor.
  • Foco em ações conexas, administrativas ou de interesse do menor → foro do guardião.

“A ação pode ser proposta onde a criança ou adolescente mora, mas quando envolver ações ligadas a ela, o processo deve tramitar no lugar onde mora quem tem sua guarda.”