CPC: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Caio ajuizou em face de Tício ação de reintegração de posse do imóvel situado em área abrangida pela Comarca de Mossoró, tendo distribuído a sua petição inicial a um juízo cível da Comarca de Natal, onde ambas as partes tinham domicílio. Regularmente citado, Tício ofertou a sua contestação, na qual deduziu argumentos defensivos exclusivamente afetos à seara meritória. Somente depois da intimação de ambas as partes para que indicassem os meios de prova que pretendiam produzir, Tício, em uma petição autônoma, suscitou o vício da incompetência do foro correspondente à Comarca de Natal, requerendo o declínio da competência em favor de um dos juízos cíveis da Comarca de Mossoró. Nesse cenário, deve o juiz: acolher a alegação, já que a incompetência absoluta ficou configurada e pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta. E, ainda, tratando-se de ação possessória imobiliária, como é o caso da ação de reintegração de posse, deverá ela, obrigatoriamente, ser proposta no foro de situação da coisa, haja vista ser essa também uma regra de competência absoluta. Logo, como se trata de hipótese de incompetência absoluta, esta poderá ser alegada a qualquer tempo e ser declarada de ofício pelo juiz (art. 64, §1º).
CETREDE (2018):
QUESTÃO CERTA: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Carolina propôs na Circunscrição Judiciária de Brasília ação reivindicatória contra Júlia, domiciliada em Brasília – DF, com a finalidade de discutir a propriedade de imóvel localizado em Goiânia – GO. Assertiva: Nesse caso, o juiz deve declinar de sua competência de ofício, independentemente de oferecimento de exceção pela parte interessada.
Está correta a assertiva, competindo ao juiz declinar da competência. Trata-se de ação que discute propriedade. Nesse caso, a ação deve ser necessariamente ajuizada no foro de situação da coisa, pois o §1º, do art. 47 no NCPC, torna a regra relativa em absoluta quando a competência territorial fizer referência a direito de propriedade (caso da questão), direito de vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
CPC: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: João, domiciliado em capital de estado da Federação, ingressou, na comarca de seu domicílio, com ação possessória referente a imóvel localizado em outro município. Nessa situação, se o réu quiser contestar a escolha do foro, deverá arguir exceção de incompetência relativa.
CPC: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Anastácia, se dizente titular do direito de servidão em relação a um imóvel situado em área pertencente à Comarca de Corumbá, ajuizou ação em face de Filomena, pessoa absolutamente incapaz e já curatelada. A autora persegue a edição de provimento jurisdicional que reconheça o direito de servidão que alega titularizar e que iniba a ré de praticar condutas que lhe obstem o normal exercício. A petição inicial foi distribuída a um dos juízos cíveis da Comarca de Campo Grande, onde tanto a autora quanto a ré são domiciliadas. Nesse quadro, é correto afirmar que: o juiz deve reconhecer de ofício o vício de incompetência absoluta que se configurou, determinando, depois de ouvidos os interessados, a remessa dos autos a um dos juízos cíveis da Comarca de Corumbá.
As ações fundadas em direitos reais sobre imóveis são de competência absoluta, nos termos do art. 47 do CPC, devendo, portanto, ser reconhecida de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC), após a oitiva das partes (art. 10, caput, CPC).
CPC:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
CPC:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Instituto Consulplan (2011):
QUESTÃO CERTA: Por regra, as ações fundadas em direito real sobre imóvel têm por competente o foro de situação da coisa. Entretanto, o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição em algumas situações legais específicas. Assinale a opção em que o autor, em ação fundada em direito real sobre imóvel, pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição: Ação relativa ao direito de superfície.
Primeiro → a regra de competência territorial é relativa: CPC, art. 63:
“As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.”
Segundo → O art. 47 e seu § 2º definem situações de competência territorial absoluta, trazendo, assim, uma exceção à regra geral do CPC que determina que a competência territorial é relativa: CPC, art. 47:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
(um adendo que não tem a ver com a questão: como aqui a competência é absoluta, o juiz pode decidir de ofício sobre sua incompetência territorial)
Terceiro → o Código Civil nos fala quais são os direitos reais: CC/08, art. 1.225:
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese.
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII – a concessão de direito real de uso; e
XIII – a laje.
Quarto → o mesmo art. 47 do CPC que traz competências territoriais absolutas nos dá exceções a ela:
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Ou seja, é direito real mas não recai sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro eleito, quais são? os grifados abaixo:
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese.
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII – a concessão de direito real de uso; e
XIII – a laje.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: A Administração Pública de um Estado-membro teve ciência de que um imóvel integrante de seu patrimônio, localizado em área pertencente à Comarca X, havia sido indevidamente ocupado por uma pessoa. De acordo com o planejamento da Administração estadual, o imóvel seria em breve objeto de reformas para que, após a conclusão das obras, fosse aproveitado para abrigar uma escola da rede pública de ensino. Assim, o ente federativo ajuizou ação de procedimento comum para, com base na sua comprovada condição de titular do direito de propriedade, assestar pretensão reivindicatória em relação ao imóvel em questão. Na petição inicial, distribuída pelo Estado em um juízo da Comarca Y, onde fica a sua sede, além da tutela jurisdicional definitiva, foi requerida a concessão de tutela provisória, consubstanciada na imediata ordem de desocupação do imóvel, pela parte ré. Nesse cenário, assinale a afirmativa correta: o foro no qual foi intentada a ação reivindicatória é relativamente incompetente para processar e julgar o feito.
Ação reivindicatória tem como fundamento a propriedade, logo é competência absoluta em razão da matéria. CPC, Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: O foro do local do imóvel possui competência territorialabsoluta para julgar ação de reintegração de posse.
Art. 47, § 2º – A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: a ação possessória imobiliária deverá ser proposta no foro do domicílio do réu.
Ação possessória: foro de situação da coisa (art. 47, § 2º, do CPC). É COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
INSTITUTO AOCP (2021):
QUESTÃO ERRADA: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.