Última Atualização 27 de outubro de 2024
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: a ação de inventário deverá ser proposta no foro do domicílio de pelo menos um dos herdeiros.
Ação de inventário: domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC).
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: João, com oitenta anos de idade, nascido em São Paulo – SP, circense, sem domicílio certo, foi encontrado morto no município de Fortaleza – CE, em 15 de outubro de 2021. João deixou apenas bens imóveis: três situados na cidade de Brasília – DF e um na cidade de Salvador – BA. Em razão do óbito, a única filha de João, domiciliada em Aracaju – SE, procedeu à abertura do inventário. Nessa situação hipotética, o foro competente para o referido inventário é o: do município de Salvador – BA ou o de Brasília – DF, indistintamente, pois nesses locais se situam os bens imóveis do autor da herança.
CPC. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O espólio de Carlos, representado por inventariante dativo, ajuizou, pelo procedimento comum, demanda para cobrar dívida no valor de R$ 50.000 de um particular. Nessa situação hipotética: a ação de cobrança deverá tramitar na mesma comarca em que corra o inventário de Carlos, uma vez que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para todas as ações das quais o espólio seja parte.
CPC: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Se o autor de uma herança for estrangeiro, a competência da autoridade judiciária brasileira concorrerá com a da autoridade estrangeira para o inventário e a partilha de bens situados no Brasil.
INCORRETA – A competência Brasileira persistirá independente de outras.