Última Atualização 4 de maio de 2025
O regime tarifário aplicado aos serviços públicos de fornecimento de água e esgoto sanitário deve respeitar princípios de legalidade, isonomia e proporcionalidade, especialmente em casos de condomínios com múltiplas unidades consumidoras (economias) abastecidas por um único hidrômetro. Esse tema tem sido objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisão recente de 2024, atualizou seu posicionamento sobre o cálculo das tarifas nesses casos. O novo entendimento revisa o antigo Tema 414 dos recursos repetitivos e estabelece critérios mais equitativos para a cobrança, buscando garantir justiça na distribuição dos encargos tarifários entre os condôminos. À luz dessa jurisprudência, a FGV propôs uma questão que exige a análise cuidadosa das metodologias permitidas ou vedadas pelo STJ quanto à cobrança da tarifa mínima e da parcela variável em unidades com hidrômetro coletivo.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Em tema de regime tarifário de serviço público, especificamente sobre a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, analise as afirmativas a seguir.
I. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias), bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
II. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
III. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma na(s) tese(s): I e III, apenas.
Solução:
Em junho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou o entendimento anteriormente firmado no Tema 414 dos recursos repetitivos, estabelecendo novas diretrizes sobre a forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro.
Análise das Afirmativas:
I. Correta. O STJ considerou lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida como franquia de consumo devida por cada unidade consumidora, além de uma parcela variável, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a soma das franquias de todas as unidades conjuntamente consideradas.
II. Incorreta. O STJ declarou ilegal a metodologia que considera o condomínio como uma única unidade de consumo, utilizando apenas o consumo real global para o cálculo da tarifa. Tal prática desconsidera a individualidade das unidades consumidoras e pode resultar em cobranças desproporcionais.
III. Correta. O STJ também considerou ilegal a adoção de metodologia híbrida que dispensa cada unidade de consumo do pagamento da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Essa prática cria assimetrias e viola princípios de isonomia entre os consumidores.
Conclusão:
Portanto, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, apenas as afirmativas I e III estão corretas.