Fontes do Direito Processual Civil

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São fontes do Direito Processual Civil:

1) Doutrina quando essencial e majoritária;

2) Legislação (em sentido amplo);

3) Assuntos relevantes no cenário jurídico;

4) Jurisprudência relevante dos Tribunais Superiores.

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As fontes de direito podem ser classificadas como diretas (imediatas) ou indiretas (mediatas), as fontes diretas são aquelas que geram regras jurídicas, as fontes indiretas são aquelas que apesar de não gerarem um dever jurídico, exercem influência na elaboração de futuras normas. Podemos citar como exemplo de fontes imediatas as próprias leis e das mediatas a doutrina e a jurisprudência.

Fonte: http://principiosdedireito.blogspot.com.br/2015/01/fontes-do-direito-processual-civil.html

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: São consideradas fontes da norma processual, entre outras, os negócios jurídicos processuais.  

está correta, porque, de fato, o negócio jurídico é fonte de norma jurídica processual e, assim, vincula o órgão julgador, que, em um Estado de Direito, deve observar e fazer cumprir as normas jurídicas válidas, inclusive as convencionais.

Consulplan (2017):

QUESTÃO CERTA: A lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência são consideradas fontes do direito processual civil.

Consulplan (2017):

QUESTÃO CERTA: A doutrina e a jurisprudência são importantes fontes do direito processual civil, seja para a elaboração das normas jurídicas, seja para a solução do litígio que se apresenta ao Poder Judiciário.

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: As fontes do Direito Processual Civil podem ser classificadas como: formais, que são vinculantes, sendo o próprio direito positivado, e as fontes materiais que não apresentam um caráter obrigatório e nem possuem força vinculante.

Fonte formal primária: Lei.

Fontes formais acessórias ou materiais:

– Analogia, costume e princípios gerais do direito, erigidos em fonte formal pelo art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

– Súmula vinculante, editada pelo STF (art. 103-A, e parágrafos, da Constituição Federal; e Lei n. 11.417/2006).

– Decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em controle direto de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da Constituição Federal).

Entre as fontes não formais, destacam-se:

– A doutrina.

– Os precedentes jurisprudenciais (salvo os erigidos em súmula vinculante ou as decisões definitivas de mérito do STF em controle concentrado de constitucionalidade).

FONTES FORMAIS: Norma jurídica propriamente dita.

FONTES MATERIAIS: Fatores reais que influenciam o surgimento da norma jurídica.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: No direito processual a fonte formal primária é a lei, bem como as súmulas vinculantes.

  • FONTE FORMAL IMEDIATA: Lei
  • FONTES FORMAIS MEDIATAS (ACESSÓRIAS): Analogia, Costumes, Princípios gerais do direito e Súmulas Vinculantes.
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  • FONTES NÃO FORMAIS: Doutrina e Jurisprudência.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Entre outras, são fontes formais acessórias a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Entre as fontes não formais do direito, aponta-se a doutrina e, em regra, os precedentes jurisprudenciais.

VUNESP (2023)

QUESTÃO ERRADA: O ordenamento jurídico brasileiro adotou a visão da commom law ao definir apenas os procedentes judiciais como fontes formais primárias.

O Brasil adotou o civil law

VUNESP (2023)

QUESTÃO ERRADA: As fontes formais acessórias são utilizadas sempre que se adotar a utilização das fontes formais primárias.

As fontes acessórias podem ser usadas mesmo sem a utilização das primárias, não há essa condicionante.

VUNESP (2023)

QUESTÃO ERRADA: As fontes não formais são utilizadas para suprir as lacunas deixadas pelas fontes formais primárias, como, por exemplo, a analogia.

A analogia é fonte formal acessória.

VUNESP (2023)

QUESTÃO ERRADA: A doutrina e jurisprudência esparsa são consideradas como fontes formais acessórias.

Estas são fontes não formais.

VUNESP (2023)

QUESTÃO CERTA: Os enunciados das Súmulas Vinculantes são considerados como fontes formais.

Fontes formais

Fonte formal primária: lei

Fonte formal acessória:

  1. Analogia, costume e princípios gerais do direito;
  2. Súmula vinculante, editada pelo STF;
  3. Decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em controle direto de constitucionalidade;
  4. Demais precedentes vinculantes.

Fontes não formais

Doutrina;

Precedentes judiciais não vinculantes.