Última Atualização 15 de janeiro de 2021
As fontes formais do direito do trabalho são o meio de revelação da norma jurídica, os mecanismos através dos quais as normas instauram-se na ordem jurídica. As fontes formais se caracterizam como fontes autônomas e heterônomas. No primeiro caso, enquadram-se aquelas onde participam diretamente os destinatários das regras produzidas, tendo como exemplos tradicionais no direito brasileiro as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho.
Já as heterônomas são aquelas que emanam de origem estatal, como a Constituição, as leis de um modo geral, os decretos e as medidas provisórias, além das sentenças normativas, já que estas estabelecem, no âmbito do direito coletivo, regras jurídicas abstratamente consideradas e aplicadas às categorias em conflito.
QUESTÃO CERTA: No Direito do Trabalho são exemplos de fontes heterônomas a Constituição Federal e a Sentença Normativa e são exemplos de fontes autônomas a Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.
QUESTÃO CERTA: Dentre as fontes formais do Direito do Trabalho NÃO se incluem: a sentença que decide a ação civil pública e os fenômenos sociais, econômicos e políticos.
Importante sabermos que, o que caracteriza uma fonte formal heterônoma é a criação de uma regra jurídica, sendo assim, por exemplo, uma sentença que decide uma Ação Civil Pública, não é fonte formal heterônoma, pois ela não está criando uma nova norma jurídica, mas decidindo apenas um caso concreto.
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QUESTÃO CERTA: Maria, estudante de direito, está discutindo com o seu colega de classe, Denis, a respeito das Fontes do Direito do Trabalho. Para sanar a discussão, indagaram ao professor da turma sobre as fontes autônomas e heterônomas. O professor respondeu que as Convenções Coletivas de Trabalho, as Sentenças Normativas e os Acordos Coletivos são fontes autônomas, heterônomas e autônomas, respectivamente.
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