Última Atualização 2 de maio de 2025
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação da pena no crime de tráfico de drogas não depende da aferição do grau de pureza da substância apreendida. A Lei 11.343/06, em seu artigo 42, determina que os fatores preponderantes para a dosimetria da pena são a natureza e a quantidade do entorpecente, independentemente da pureza da droga, da quantidade que poderia ser produzida ou das substâncias com as quais a droga poderia estar misturada.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é necessário quantificar o número de doses individuais que poderiam ser produzidas a partir da substância apreendida. Assim, o que se leva em consideração para a fixação da pena é a massa bruta da droga e sua natureza (como cocaína, maconha, crack, etc.), sendo irrelevante a quantidade de frações ou porções que poderiam ser feitas a partir dela.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, é necessária a apuração da natur eza e da quantidade da substância apreendida, sendo, entretanto, irrelevante a quantificação das doses que poderiam ser produzidas com a substância proscrita.
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. PROVA PERICIAL. EXAME COMPLEMENTAR. GRAU DE PUREZA. DESNECESSIDADE.
1. Para a configuração do delito de tráfico de drogas é desnecessária a aferição do grau de pureza da droga apreendida, no caso, a cocaína.
2. Conforme ressaltado pelo Parquet estadual, “no crime de tráfico de entorpecentes é necessário se apurar a natureza e a quantidade da substância ou produto apreendidos, mas é irrelevante quantificar quantas dose poderiam ser produzidas com a substância proscrita, até porque esse ‘varejo’ varia de acordo com o traficante que faz a mistura para venda”.
Fonte: (RHC 57526/SP) STJ