Última Atualização 2 de janeiro de 2025
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O direito real de habitação tem por finalidade impedir que os herdeiros deixem o companheiro sobrevivente sem moradia e ao desamparo, visto que este não tem qualquer participação na herança do de cujus.
Incorreta – A finalidade das regras que estabelecem o direito real de habitação em favor do cônjuge ou do companheiro sobrevivo é dúplice: garantir uma qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e, ao mesmo tempo, impedir que o óbito de um dos conviventes sirva para afastar o outro da residência estabelecida pelo casal. Bem por isso, o direito de habitação independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Ronsevald, Manual de Direito Civil, Volume único, 2017.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: No caso de o beneficiário não usar o imóvel por prazo superior a um ano, restará configurada causa legal de extinção do direito de habitação.
O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos de fruição, eis que apenas é cedida uma parte do atributo de usar, qual seja o direito de habitar o imóvel. Com caráter gratuito, não pode o titular deste direito alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-lo com a sua família. A lei não estabelece prazo máximo para ocupação.
O Direito Real de Habitação pode ser Legal ou Convencional
Legal – Sucessão Legitima do Cônjuge/Companheiro. Não precisa de registro.
Convencional – Decorre do contrato ou do testamento. Precisa de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
NÃO tem prazo mínimo nem máximo para ser usado, pois depende da lei ou da convenção das partes.