Última Atualização 2 de janeiro de 2025
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento da contribuição previdenciária, não podendo retroagir, salvo no caso das donas de casa.
O segurado facultativo terá sua inscrição realizada a partir do seu cadastro e recolhimento da primeira contribuição, e a mesma não irá retroagir, sem nenhuma exceção.
Decreto 3048/99 artigo 11 § 3º: A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores á data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: O segurado facultativo poderá efetuar a sua inscrição retroativa no RGPS, até o limite máximo de cinco anos, desde que recolha as contribuições previdenciárias referentes ao período de que pretenda obter o reconhecimento da filiação.
Art. 74. A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
§ 1º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13 do RPS.
A questão apresentada pela banca, cobra de nós sobre a possibilidade de um segurado facultativo realizar sua inscrição retroativa no RGPS e efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias relativas a períodos anteriores à sua inscrição, com a finalidade de obter o reconhecimento retroativo de sua filiação.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
Inicialmente, temos que de acordo com o art. 107, da Instrução Normativa nº 128, de 2022, a filiação na qualidade de segurado facultativo só gera efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento da contribuição sem atraso.
“Art. 107. A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.”
Dito isso, o referido dispositivo legal, nos deixa claro que o segurado facultativo não pode realizar o pagamento de contribuições previdenciárias para períodos anteriores à sua inscrição.
Em outras palavras, a inscrição e o pagamento das contribuições devem ocorrer de forma concomitante, ou seja, o reconhecimento da filiação ao RGPS e os efeitos decorrentes dessa filiação somente se dão após o primeiro pagamento realizado dentro do prazo estabelecido.
Logo, podemos concluir que a questão está “ERRADA”, quando afirma que o segurado facultativo pode efetuar sua inscrição retroativa no RGPS e recolher as contribuições referentes a um período de até cinco anos anterior à data da inscrição, quando na verdade, a legislação previdenciária veda tal possibilidade, ao afirmar que a filiação e o início da contagem do tempo de contribuição do segurado facultativo só possam ocorrer a partir da inscrição e do pagamento em dia da contribuição correspondente.