Última Atualização 8 de junho de 2025
A Constituição Federal estabelece limites remuneratórios para os agentes públicos com base no chamado teto constitucional, previsto no art. 37, inciso XI. Contudo, o § 12 desse artigo introduz uma possibilidade de uniformização desse teto no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. Por meio de emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica do DF, é facultado aos entes federativos fixar um limite único para os vencimentos do funcionalismo público, tendo como parâmetro o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça local, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Importante observar que essa uniformização não se aplica aos subsídios dos Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores, os quais seguem regras próprias. Trata-se, portanto, de uma medida que visa conferir maior racionalidade e controle à estrutura remuneratória dos entes subnacionais.
CF. Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Pedro, Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado Sigma, solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de ser apresentada proposta de emenda à Constituição Estadual, tendo por objeto a uniformização do teto remuneratório a ser adotado no âmbito do referido ente federativo, não se aplicando, apenas, aos membros do Poder Legislativo. A assessoria respondeu corretamente que o teto remuneratório: pode ser uniformizado, tomando-se por base o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça de Sigma.