PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES.
1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo sendo extinto o feito sem julgamento do mérito, os depósitos judiciais efetuados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1682595/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Caso o processo de medida cautelar seja extinto sem julgamento de mérito, o depósito judicial deve ser convertido em renda.