Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral

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Última Atualização 25 de março de 2025

DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941:

Art. 10-B.  Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 1º  A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 2º  Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 3º  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 4º  A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 5º  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Decreto do governador do estado do Mato Grosso declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, determinado imóvel de propriedade privada, com vistas à construção de uma rodoviária. Nessa situação, é correto afirmar que: a desapropriação poderá efetivar-se por mediação, desde que conduzida perante câmara de mediação criada pelo Poder Público;

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A Lei Federal n.º 13.867/2019 incluiu o art. 10-B no Decreto-Lei 3.365/1941 para prever a possibilidade de se recorrer à mediação ou à arbitragem para solucionar a controvérsia do preço na desapropriação: “Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.”. Sem embargo, o § 2º desse art. 10-B estabelece que “Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público…”. Trata-se, pois, de uma mera possibilidade.

FONTE: MEGE.