Última Atualização 26 de fevereiro de 2023
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Não intimada a fazenda pública de ato em processo no qual seja ré, presume-se o prejuízo.
ERRADO. A Fazenda Pública deve comprovar o prejuízo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES/MULTA COMINATÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE DE NULIDADE EM RAZÃO DA FORMA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUE TERIA OCORRIDO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (…) 3. Quanto à possibilidade da execução provisória da multa cominatória, o órgão julgador se utilizou de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para decidir pela adequação da execução provisória contra a Fazenda Pública. Por isso, o recurso especial se revela via inadequada para a alteração da conclusão do acórdão recorrido, uma vez não ser adequado à revisão de fundamento constitucional. 4. Pacífica a orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que não se declara nulidade processual sem a comprovação do prejuízo decorrente do vício de forma. Precedentes.
(AgInt no REsp 1865072 / SP, Primeira Turma, DJe 01/12/2021)