Fazenda Pública Não Intimada e Prejuízo

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Última Atualização 26 de fevereiro de 2023

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Não intimada a fazenda pública de ato em processo no qual seja ré, presume-se o prejuízo.

ERRADO. A Fazenda Pública deve comprovar o prejuízo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES/MULTA COMINATÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE DE NULIDADE EM RAZÃO DA FORMA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUE TERIA OCORRIDO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (…) 3. Quanto à possibilidade da execução provisória da multa cominatória, o órgão julgador se utilizou de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para decidir pela adequação da execução provisória contra a Fazenda Pública. Por isso, o recurso especial se revela via inadequada para a alteração da conclusão do acórdão recorrido, uma vez não ser adequado à revisão de fundamento constitucional. 4. Pacífica a orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que não se declara nulidade processual sem a comprovação do prejuízo decorrente do vício de forma. Precedentes. 

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5. No caso dos autos, conquanto o Estado noticie que, na fase de cumprimento de sentença, houve vício formal na forma de intimação, não há qualquer alegação do prejuízo decorrente, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento de eventual nulidade, notadamente porque o Estado teve oportunidade de manifestar-se a tempo e modo próprios e obteve decisão favorável, com redução substancial da multa cominatória. 6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1865072 / SP, Primeira Turma, DJe 01/12/2021)