QUESTÃO CERTA: Segundo dispõe o atual Código Civil, caso a ação, na esfera cível, tenha origem em fato que demande apuração no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 200, CC
“Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO antes da respectiva SENTENÇA DEFINTIVA.”
QUESTÃO CERTA: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 200 CC. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
QUESTÃO CERTA: No caso de ação de indenização civil em que a demanda civil se baseie em fato que esteja em apuração no juízo criminal, o prazo prescricional da ação de indenização não transcorrerá enquanto não for prolatada a sentença penal definitiva.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ: O STJ exige, para aplicação do Art. 200 do CC, a presença dos requisitos: 1) boa-fé; 2) relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal; e 3) que haja ação penal ou inquérito policial em trâmite.
Seguem trechos das ementas:
- Estabeleceu a norma, em prestígio à boa-fé, que o início do prazo prescricional não decorre da violação do direito subjetivo em si, mas, ao revés, a partir da definição por sentença, no juízo criminal, que apure definitivamente o fato. A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal Advertisement
- Inaplicabilidade da regra do art. 200 do CC/2002 ao caso, em face da inocorrência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, pois não instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.
- Interpretação sistemática e teleológica do art. 200 do CC/2002, com base na doutrina e na jurisprudência cível e criminal desta Corte. (REsp 1180237/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)