Última Atualização 26 de novembro de 2020
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
I – Poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
II – Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
III – No caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e
IV – Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior
Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:
I – Será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e
II – Poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável.
QUESTÃO CERTA: A apresentação dos documentos de habilitação será exigida apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases.
QUESTÃO CERTA: Após o julgamento das propostas, os documentos de regularidade fiscal poderão ser exigidos do licitante com melhor classificação.