Caderno de Prova

Falta Grave Livramento Indulto ou Comutação


Súmula nº 441 STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de LIVRAMENTO CONDICIONAL.

Súmula nº 535 STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de COMUTAÇÃO DE PENA ou INDULTO.

Súmula nº 534 STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

Falta Grave não causa nada em Livramento condicional, indulto ou comutação.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: A regressão de regime: interrompe a contagem do lapso temporal para o livramento condicional.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Caio, condenado a nove anos de prisão, cumpria a pena no regime fechado. Passado um ano do cumprimento da pena, ele cometeu falta grave. Nessa situação, serão interrompidas as contagens dos prazos tanto para a obtenção do livramento condicional quanto para a progressão de regime de cumprimento de pena, devendo ambas ser reiniciadas a partir da data do cometimento da falta grave.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: André e Bruno, companheiros de cela em determinada penitenciária, são assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. André cumpre pena de seis anos por furto qualificado e tem como antecedente criminal uma condenação de um ano e oito meses por crime culposo, já cumprida. Bruno, por sua vez, cumpre pena de nove anos por tráfico de drogas e não possui antecedentes criminais. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do livramento condicional de André e Bruno: Caso André cometa falta grave no cumprimento da pena, o prazo para seu livramento condicional será interrompido.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena: não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena: Não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena: interrompe a contagem do prazo para obtenção de comutação de pena.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: O prazo para a autoridade aplicar a pena correspondente à falta grave cometida é de dois anos; findo esse prazo, estará preclusa qualquer possibilidade de regressão.

Incorreta. Conforme entendimento do STJ, a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP, prazo fixado atualmente em 3 anos. Senão vejamos:

“[…]2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. […]” (HC 426.905/RJ, j. 27/02/2018);

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A prática de falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar, interrompe o requisito temporal para a concessão do livramento condicional.

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional.

QUESTÃO CERTA: Com relação à Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984) e sua interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, mas não interrompe o prazo para fins de indulto e comutação.

Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

Outras súmulas importantes:

Súmula 534 STJ – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena, o que se reinicia a partir do cometimento da infração.

IESES (2016):

QUESTÃO ERRADA: A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Súmula 441 STJ – A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O cometimento da falta consistente na posse de aparelho celular que permita ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade comunicação com outros presos ou com o ambiente externo acarreta-lhe: interrupção do prazo para a concessão do indulto, caso haja previsão expressa nesse sentido no decreto presidencial. 

Segundo a Súmula 535 do STJ “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

Observe-se, no entanto, que, como bem ressalta Márcio André Lopes Cavalcante, a redação do enunciado é incompleta, pois é possível que o decreto presidencial que concede o benefício preveja a prática de falta grave como causa interruptiva. Ou seja, a interrupção, via de regra, não ocorre, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 535-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/02/2023

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