Última Atualização 24 de julho de 2025
No processo judicial, é fundamental que as partes sejam informadas oficialmente sobre os atos e decisões do processo, por meio do que chamamos de intimação. A intimação garante que todos tenham conhecimento do andamento e possam exercer seus direitos, como apresentar defesa ou recorrer. A Fazenda Pública, que representa o governo nas ações judiciais, possui regras específicas para receber essas intimações, chamadas prerrogativas processuais, para garantir que seja devidamente comunicada.
Uma dessas prerrogativas é o direito à intimação pessoal, ou seja, a Fazenda Pública deve ser notificada diretamente, de forma segura e oficial. No entanto, com o avanço da tecnologia, muitos tribunais adotaram sistemas eletrônicos de intimação, que substituem a comunicação física por publicações em meios oficiais, como o Diário da Justiça Eletrônico. Para que essa forma de intimação eletrônica seja válida, é necessário que a Fazenda Pública esteja devidamente cadastrada nesse sistema.
Assim, a questão jurídica que se coloca é se a intimação feita somente por publicação no Diário da Justiça é válida quando a Fazenda Pública não realiza o cadastro no sistema eletrônico do tribunal.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Não é válida a intimação da fazenda pública por meio de publicação na imprensa oficial, caso não haja cadastro da fazenda na administração do tribunal, por ofensa à sua prerrogativa processual de ser intimada pessoalmente.
Não há violação à prerrogativa de intimação pessoal quando o ente público não realiza o cadastro necessário no Sistema de Intimação Eletrônica do STJ, sendo válida a intimação via publicação no Diário da Justiça Eletrônico. STJ. 1ª Seção. AR 6.503-CE, 27/10/2021 (Info 716)
